terça-feira, 29 de maio de 2012

Áudio, Música e Tribunais

Por Bruno Mariani.

Áudio e música se encontram não apenas nos palcos e estúdios de gravação, mas também nos tribunais! Frequentemente o Poder Judiciário é acionado para se pronunciar sobre conflitos envolvendo esses temas. Há cinco anos trabalhando como técnico de som em um tribunal de justiça, pude acompanhar de perto alguns julgamentos polêmicos que, na maioria dos casos, foram favoráveis à "mais sublime de todas as artes" !



Furto de Instrumentos Musicais


Antes mesmo de entrar para o tribunal, tive a primeira experiência prática com o assunto! Em meados do ano de 2001, a Banda Maracujá pro Bebê - da qual eu faço parte até hoje - teve seus instrumentos furtados do seu local de ensaio na véspera de um importante show, no auge de sua trajetória! Na calada da noite, foram roubados teclado, baixo, guitarra e pedaleira de efeitos. Com a ajuda da polícia, o guitarrista Leandro Naves conseguiu recuperar seus equipamentos, que estavam à venda no dia seguinte na vitrine de uma loja de instrumentos musicais no centro da cidade! Infelizmente, o baixo e o teclado não foram encontrados...

O local dos ensaios era a casa dos meus pais, que era coberta por um seguro residencial contratado de uma grande seguradora. Acionamos o seguro e, para nossa surpresa, o pagamento do prêmio foi negado sob o argumento de que a apólice não contemplava a cobertura para "equipamentos de uso profissional"! A propósito, cabe aqui um comentário: nesses cinco anos de tribunal, o que mais tenho visto são processos judiciais contra seguradoras que se recusam a indenizar seus clientes, sempre com fundamento em cláusulas excludentes (e abusivas!) de suas apólices.

Seguros no Brasil...


O baixista Teo Mendes, integrante da banda e na época estudante de Direito, redigiu uma excelente petição e ingressamos com uma ação no juizado especial de pequenas causas, onde o processo tramitou por quase dois anos. Ao final, a decisão do juiz nos foi favorável, obrigando a seguradora a pagar o valor dos instrumentos corrigido desde a data do furto. No entendimento do magistrado, "os instrumentos musicais eram utilizados para o próprio deleite do requerente, como forma de lazer de seus filhos, todos estudantes, não havendo nenhuma relação de atividade profissional do segurado com os instrumentos objetos do furto".

Isso que eu chamo de decisão acertada!



Ordem dos Músicos


A decisão judicial mais relevante para os músicos amadores e profissionais nos últimos tempos foi aquela proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 2011, referente à obrigatoriedade de registro de músico em entidade de classe. No julgamento do Recurso Extraordinário RE/414426, de Santa Catarina, foi discutido se a atividade profissional de músico necessita de inscrição e pagamento de mensalidades à Ordem dos Músicos do Brasil (OMB). O Plenário do STF, por unanimidade, decidiu:
"Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão."
Em outras palavras, ficou decidido que a atividade de músico não depende de registro ou licença, e que a sua livre expressão não pode ser impedida por interesses do órgão de classe.

Era uma vez a OMB...

A relatora do processo foi a Ministra Ellen Gracie, que fundamentou seu voto no sentido de que "a liberdade de exercício profissional é quase absoluta" e que "qualquer restrição a essa liberdade só se justifica se houver necessidade de proteção do interesse público”. Em relação à atividade de músico, a ministra avaliou que não há qualquer risco de dano social: “Não se trata de uma atividade como o exercício da profissão médica ou da profissão de engenheiro ou de advogado”. Por fim, para dar um tom de poesia à sua decisão, a ministra completou:
“A música é uma arte em si, algo sublime, próximo da divindade, de modo que se tem talento para a música ou não se tem.”
Ministra Ellen Gracie.

Obrigado, ministra!

Os outros ministros não deixaram por menos e daí pra frente foi um festival de pancadas em cima da OMB! Nas palavras do ministro Ricardo Lewandowski, "a Constituição garante a todos os brasileiros o acesso aos bens da cultura e as manifestações artísticas, inegavelmente, integram este universo". Segundo ele, uma das características dos regimes totalitários é exatamente este, “o de se imiscuir na produção artística”. Com maestria, finalizou:
"Seria o mesmo que exigir que os poetas fossem vinculados a uma Ordem Nacional da Poesia para que pudessem escrever."
Ministro Ricardo Lewandowski.


O ministro Ayres Britto lembrou que "a Constituição Federal garante a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, logo, não seria possível exigir esse registro, pois a música é uma arte." E de maneira brilhante, concluiu:
“E, no caso da música, sem dúvida estamos diante de arte pura, talvez da mais sublime de todas as artes.”
Ministro Ayres Britto.



Essas decisões soam como música nos nossos ouvidos! Aplausos para o STF!



João Gilberto, O Mito


Em dezembro de 2011, o Superior Tribunal de Justiça analisou disputa polêmica envolvendo a gravadora EMI e o mestre da Bossa Nova, João Gilberto, em torno do lançamento do CD "O Mito". Esse disco foi lançado pela EMI como uma coletânea que reuniu todas as canções dos três primeiros discos do cantor gravados em vinil - Chega de saudade, de 1959; O amor, o sorriso e a flor, de 1960 e João Gilberto, de 1961. Esses álbuns são talvez os mais importantes na história da música brasileira, pois projetaram a bossa nova no cenário da música internacional.


Difícil de encontrar, esse disco pode custar mais de R$200 no Mercado Negro.

A primeira pisada de bola da EMI em "O Mito" foi ter feito seu lançamento e comercialização sem a devida autorização de João Gilberto. Isso, por si só, já seria motivo suficiente para uma demanda judicial, mas não foi o único...


Encarte


O material encartado na capa do álbum do CD atribui a João Gilberto a seguinte descrição:
"Uma das personalidades mais estranhas da música brasileira de todos os tempos, capaz de conjugar atitudes as mais insólitas e reações completamente inusitadas. Daí o verdadeiro folclore que envolve a figura de João, a quem só podemos chamar... o mito."

Ao invés de ressaltarem as qualidades musicais de João Gilberto, optaram por destacar traços polêmicos de sua personalidade, definido-o como "personalidade mais estranha da música brasileira"! O sujeito pode até não se enquadrar totalmente em um padrão de comportamento considerado normal - característica bastante peculiar aos gênios como ele -, mas escrever isso no encarte do seu próprio disco é sacanagem!


Faixas


As faixas deste CD foram organizadas numa ordem totalmente aleatória, sem qualquer referência ao roteiro original das músicas nos LPs. Ora, quem é do ramo da produção musical sabe  que a sequência das canções num disco é algo tratado com a maior cautela, onde se consideram as relações de tonalidade entre as faixas, andamentos, letras, contexto histórico, etc. Ou seja, trata-se de um conceito cuidadosamente planejado para conferir coerência ao álbum. Ao fazer uma salada e misturar todas as músicas dos três discos numa ordem qualquer, a EMI descaracterizou as obras do autor!

Esse assunto é tão sério que o Pink Floyd, em 2010, conseguiu na justiça inglesa proibir a mesma EMI de vender suas canções de maneira avulsa em sites de download (como é comum no iTunes, onde você pode comprar uma única música de um disco). No julgamento, o juiz concordou com o argumento da banda de que tal prática viola a integridade artística dos álbuns. Mais do que justo preservar o conceito por trás de uma obra como The Wall, por exemplo...


Remasterização


Mas, no caso de "O Mito", o maior problema foi em relação à qualidade do áudio. Como se sabe, o processo de digitalização e remasterização tem como objetivo restaurar o áudio original, conferindo-lhe uma sonoridade mais limpa e cristalina que aquela dos discos de vinil antigos. No entanto, em razão da popularidade do MP3 e da guerra dos volumes, as gravadoras acabam exagerando nesse processo para tornar o produto mais comercial, abusando de técnicas de equalização e compressão. Esse fato pode até passar despercebido para a maioria dos mortais, mas não para os ouvidos extremamente exigentes de João Gilberto! Para ele, o processo de remasterização causou violação das suas obras originais.

O cara tem motivos de sobra pra ficar aborrecido!


Decisão


Ao analisar o processo, o STJ decidiu:
"É  direito  moral  do  autor,  inalienável,  portanto, recusar  modificações  não autorizadas  de  sua  obra, constatadas por perícia e firmadas como matéria fática pelo Acórdão recorrido,  modificações  essas realizadas por  ocasião  de  processo  de "remasterização”, independentemente  de  a  obra indevidamente modificada  vir  a receber  láureas  nacionais  e internacionais  respeitáveis,  quando  resta  patente  e durável  o  constrangimento  do  artista  pela  ofensa  à identidade da obra."

Ministro Sidinei Beneti.


O acórdão desse julgamento é relativamente extenso, com 65 páginas, mas vale a pena sua leitura integral, principalmente em razão da fundamentação técnica de peritos e testemunhas presentes nos autos, entre eles Caetano Veloso e Paulo Jobim (filho de Tom Jobim). Seguem alguns trechos interessantes:


"Procurei quantificar o nível de equalização através do analisador de frequências PAZ/Waves. Encontrei níveis bastante altos de equalização, realçando algumas frequências em até 7db e atenuando outras em até –5db. O efeito prático dessa equalização foi o total desequilíbrio da mixagem original, realçando a bateria e as cordas em detrimento da voz e do violão, que deveriam ser exatamente o centro das atenções. Se tal equalização fosse aplicada a uma peça complexa com orquestra, por exemplo, “a Sagração à primavera”, de Igor Stravinsky, o resultado seria uma outra música, com o trabalho de interpretação e equilíbrio do maestro jogado fora. (...)
Constata-se um aumento enorme de frequências e reverberações. Isto pode ser visto nos gráficos FFT (Transformadora Fourrier) que mostram a mudança do espectro de frequências ao longo do tempo. Na prática, a gravação perdeu a transparência nas frequências médias e as reverberações agudas se tornam muito evidentes, atrapalhando a audição. Acrescenta-se o supérfluo, escondendo o fundamental. 
Além disso, essa equalização tão violenta chegou a alterar o timbre da voz do cantor, tornando-a muito metálica e dura. Isso pode ser constatado no espectro de frequências da sílaba “E- de “era uma vez um lobo mau” na música “Lobo Bobo”. Neste momento só existe a voz do cantor e pode-se perceber claramente no gráfico como a relação entre os harmônicos da voz muda violentamente. Esta relação entre os harmônicos é o que diferencia o timbre de uma flauta, do de um oboé, ou a voz de João Gilberto, da voz de Milton Nascimento ou de Dorival Caymmi. Cada um tem a sua 'assinatura de harmônicos' particular, fazendo com que possamos reconhecê-los (...)."
Paulo Jobim.


Dá pra notar que ele entende do assunto! E Caetano Veloso completa:


“A remasterização de Discos de Vinil Long Playing (LP's) para produção de discos Compactos (CD's) consiste em traduzir-se para a linguagem digital o som gravado analogicamente. Como a reprodução não se dá de forma mecânica, e, em tese, os ruídos são eliminados. Por outro lado, o produto sonoro ganha em durabilidade. Quando os CD's surgiram, no início da década de oitenta, houve músicos, técnicos e mesmo simples consumidores que puseram em dúvida a qualidade do som captado e reproduzido de forma digital. Mas a limitações que eram apontadas – perda nas altas frequências, estreitamento da faixa sonora – foram minoradas ou totalmente superadas pelo amadurecimento do uso da nova técnica. Assim, muito do que já estava no mercado fonográfico em forma de discos de vinil foi devidamente remasterizado para produção de CD's. O que trouxe benefícios financeiros para as gravadoras e, consequentemente, para muitos artistas. Tais benefícios, entretanto, não foram proporcionados a João Gilberto, em virtude da péssima qualidade da masterização e do processamento, como descrito pelo perito do Juízo. Ao contrário: por essas falhas gritantes da Ré, João Gilberto sofreu e continua sofrendo incalculáveis prejuízos.”

Caetano Veloso.



Por outro lado, não se pode desconsiderar o posicionamento do ministro Massami Uyeda, que foi o único a discordar da decisão. Para ele, embora haja nos autos provas que comprovam a alteração na qualidade musical, apenas quem é expert percebe a mudança. Segundo ele, a população não tem capacidade de notar essas falhas, daí porque não haveria dano a ser reparado.


"Ante a leitura dos autos e no esteio da prova carreada aos autos, tem-se que, em linhas gerais e para grande parte do público, não são passíveis de serem detectadas as 'alterações impostas na regravação das matrizes da obra do artista autor. Tanto é assim que notícias existem no sentido de que as obras remasterizadas alcançaram sucesso de venda, inclusive agraciando o autor com prêmio.
As mudanças mencionadas foram detectadas por pessoas extremamente ligadas à música e atividade de produção da mesma, conforme demonstra depoimento da testemunha Edna Maria de Almeida (estudiosa e admiradora da obra do autor); bem como pelo 'expert' designado pelo Juízo que revelou-se inclusive bastante honrado com o desempenho de suas atividades no caso em tela.
Em que pese o teor da prova acima e, em especial, da prova técnica, entende este Juízo que a situação apontada nos autos escapa a esfera do homem comum, tratando-se de sensibilidade extremada e, por isto, não restariam configurados de forma patente os danos de cunho moral".
Ministro Massami Uyeda.



ECAD



Nesses cinco anos trabalhando no tribunal, fica evidente que o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) é a instituição que mais provoca o Poder Judiciário sobre questões envolvendo áudio e música. O ECAD, cuja principal função é recolher direitos autorais de execuções musicais e distribuí-los aos seus titulares, obteve um crescimento de 64% nas arrecadações nos últimos cinco anos. Em 2011, foram distribuídos mais de 400 milhões de reais aos compositores, intérpretes, músicos, editores musicais e produtores fonográficos associados. Esse monte de dinheiro acabou chamando a atenção de muita gente!


Boa parte desse crescimento na arrecadação do ECAD se deu em razão da sua forte atuação nos tribunais. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, há quase 3 mil processos envolvendo o escritório, sendo ele próprio o autor de cerca de dois terços dessas ações, muitas delas polêmicas!


Cantou no chuveiro, tem que pagar!


Hotéis



Um processo interessante que chegou ao STJ em 2011 era relacionado à cobrança de direitos autorais de   hotéis, motéis e pousadas que possuem aparelhos de rádio ou TV em suas acomodações. O ECAD alega que oferecer esses equipamentos nos quartos ajudaria os hotéis a captar clientes, o que geraria lucro indireto, e que os hotéis são locais de frequência coletiva, portanto devem recolher direitos autorais das programações reproduzidas nos quartos.


"Ademais, há que se deixar claro que o Hotel ou Motel, ao oferecer serviços como sonorização do ambiente  o aposento, ou colocar à disposição do hóspede aparelhos de rádio e televisão, inclusive TV por assinatura, além de captar clientela, adquire, conforme Regulamento de Meios de Hospedagem de Turismo, pontos para a classificação do estabelecimento, ou seja, caso ofereça tais serviços, os quais são incluídos no valor cobrado pela diária, maior será o número de estrelas, atualmente utilizadas como índice de classificação.
Neste sentido, bastará portanto, que o estabelecimento comercial público, considerado para os efeitos legais, como local de frequência coletiva, coloque à disposição de seus frequentadores, quer nas áreas comuns, quer nos aposentos, através da captação das diversas programações de emissoras de radiodifusão,  aparelhos fonomecânicos ou citados pela mencionada lei."

ECAD.


O hotel, em sua defesa, tenta mostrar que o quarto não é local de frequência coletiva, mas sim uma acomodação privada, portanto o uso de rádio ou TV nos aposentos não caracteriza execução pública.

"Os quartos de hotel não são considerados locais de frequência coletiva, não havendo qualquer "execução pública" eis que a utilização dos aparelhos de rádio e televisão instalados ocorre somente pelo hóspede que está utilizando o quarto, de forma privada, que assim como ouve rádio e assiste televisão em sua casa o fará no hotel em que hospedado, sintonizando na emissora que melhor lhe convier, sem qualquer ingerência do hotel neste ponto.

Assim, muito embora o texto da Lei 9.610/98 refira que se considera como locais de frequência coletiva os hotéis, os quartos dos mesmos não podem ter esta mesma definição. Isso porque, conforme já referido, a noção de frequência coletiva parte do pressuposto de que deve haver a execução pública, a qual obviamente não condiz com a captação de música em rádio nos aposentos."

Hotel Continental S/A.


O ministro Sidnei Beneti, entretanto, entendeu que a Lei 9.610/98 considera legal a cobrança do Ecad sobre o uso dos aparelhos em quartos de hotel, entendimento que foi acompanhado pela maioria da Seção. 


Leia a íntegra da decisão: REsp 1.117.391.




Liberdade de Culto



Mas nem sempre o ECAD sai vencedor nas demandas judicias. O caso diz respeito à possibilidade de cobrança de direitos autorais em razão de uma escola de Vitória/ES ter realizado execuções musicais e sonorizações ambientais quando da celebração da abertura do Ano Vocacional em Escola, evento religioso, sem fins lucrativos e com entrada gratuita.


Há um entendimento pacificado no STJ de que, mesmo em eventos gratuitos, cabe arrecadação dos direitos autorais por parte do ECAD. Mas há exceções... Ao analisar o processo, o STJ decidiu que eventos religiosos e sem fins lucrativos se enquadram numa das hipóteses em que se admite a reprodução não autorizada de obras de terceiros.


Só mesmo muita reza pra vencer o ECAD nos tribunais!


Tal entendimento se baseou, principalmente, em legislações internacionais das quais o Brasil é signatário, como a Convenção de Berna para a proteção de obras literárias, artísticas e científicas (1886) e o Acordo OMC/TRIPS (Acordo sobre Aspectos de Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio).


O ministro relator do processo apontou que a legislação internacional admite a restrição de direitos autorais, desde que não interfira na exploração normal da obra ou prejudique injustificadamente o titular. Portanto, no caso em análise, ficou decidido que deveria prevalecer o direito fundamental à liberdade de culto, frente ao direito do autor.

"O evento de que trata os autos – sem fins lucrativos, com entrada gratuita e finalidade exclusivamente religiosa – não conflita com a exploração comercial normal da obra (música ou sonorização ambiental), assim como, tendo em vista não constituir evento de grandes proporções, não prejudica injustificadamente os legítimos interesses dos autores.
Também o primeiro dos requisitos se faz presente no caso dos autos, que pode ser considerado, nas palavras da lei, “especial”, já que realizada, em Escola, a celebração de abertura do Ano Vocacional, cerimônia sem fins lucrativos, com entrada gratuita e finalidade exclusivamente religiosa. Prepondera, pois, neste específico caso, o direito fundamental à liberdade de culto e de religião frente ao direito de autor. "
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Amém.



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